A transposição direta do uso do modelo clinico para atender o contexto forense e as indagações judiciais pode levar a erros essenciais em relação a futuras decisões dos magistrados ou favorecer o descrédito da avaliação psicológica neste contexto.
Esses erros podem advir de diferentes fatores, porém um fator relevante é a possibilidade de um entendimento errôneo do laudo ou do parecer psicológico decorrente do uso de jargões teóricos incompreensíveis nesta esfera jurídica.
Isto poderia compremeter a serenidade dos julgadores e dificultar a trajetória jurídica e a busca legal que melhor se enquadraria ao caso específico.
Ao realizar uma avaliação, o Psicólogo Perito pode e deve recorrer aos instrumentos que lhe são pertinentes, ou seja, o uso de técnicas e testes psicológicos consagrados na clínica e aprovados pelo CFP (Conselho Federal de Psicologia), os quais estejam em conformidade com a população brasileira.
Além disso, as investigações e resultados deverão ser analisados com sustentação teórica e metodológica que levarão a compreensões sobre o estilo de funcionamento do examinado e hipóteses diagnósticas a serem exploradas.
A divergência entre o uso desta prática na clínica e na perícia judicial está relacionada ao fim a que se dedica cada estudo e, é nesse enfoque que pode ocorrer erros interpretativos nos laudos e perícias.
Na prática clínica o fim a que se destina o uso de testes e avaliação é para um conhecimento psicodiagnóstico que permita uma melhor direcionamento para intervenções visando o tratamento, quer psicológico, médico ou de outras especialidades. Neste caso, é necessário interpretação dos dados de uma forma mais ampla possível procurando explorar a dinâmica de funcionamento psicológico do indivíduo e apoiando-se nos recursos saudáveis e positivos desta pessoa, enquanto lapida os aspectos disfuncionais, conflitivos e inadequados.
Já na prática forense e criminal, isso pode desfavorecer a interpretação do nosso laudo ou parecer pelos juristas num desvio de finalidade, ou seja, de imperícia.
A finalidade do exame pericial de natureza médica e psicológica é para avaliar as condições de imputabilidade do agente e, a nível psicológico, sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
Cabe ainda a avaliação de suas condições para reinserção gradual do indivíduo à sociedade verificando se persistem ou não as condições criminógenas (Exame criminológico) ou as condições de priculosidade (nos Exames de Cessação de Periculosidade), sendo estas últimas legado da Psicologia Criminal.
Fonte: Psicologia na Net
Referência utilizada: Caires, M.A.F. (2003). Psicologia Jurídica Implicações Conceituais e Aplicações Práticas. São Paulo: Ed. Vetor
fevereiro 12, 2009
As convergências e divergências na aplicação psicodiagnóstica na avaliação pericial no contexto forense e juridico
Marcadores: artigos
Assinar:
Postar comentários (Atom)
0 comentários:
Postar um comentário