setembro 10, 2008

Tire suas dúvidas sobre concursos públicos

O CRP-RJ escralece as perguntas mais freqüentes recebidas dos psicólogos sobre concursos públicos.

1. Qual a responsabilidade do Conselho Regional de Psicologia no que se refere aos concursos públicos?

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, parágrafo 8º do artigo 77, dispõe que “Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, são obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo na existência dos Conselhos idênticos direitos às entidades de funcionários”.


2. Qual é a função de um edital de concurso ou seleção pública?

O edital é o principal instrumento legal que rege o concurso público ou seleção pública, contendo as regras conforme as disposições legais pertinentes. Quaisquer alterações nas regras fixadas no edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos. A inscrição do candidato implica no conhecimento e na tácita aceitação das normas e condições estabelecidas no edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. O edital de concurso é ato infralegal, não se confundindo com a lei e não servindo de instrumento hábil para inovar no ordenamento jurídico. Isto significa que é válido o estabelecimento de regras por um edital contanto que não exista lei anterior regulamentando a matéria em questão.


3. Quais os efeitos da aprovação e da classificação dos candidatos em um concurso ou seleção pública?

A Constituição Federal não assegura ao candidato aprovado em concurso o direito de nomeação imediata ao cargo, mas, apenas, a expectativa de nomeação, conforme a ordem de classificação, ficando a concretização deste ato condicionada às observâncias legais, uma vez que na Administração Pública só é permitido o ingresso do servidor no limite de seu quadro de vagas. A Administração Pública reserva-se o direito de proceder as nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e dentro do prazo de validade do concurso. No entanto, segundo o inciso VII do artigo 77 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, a classificação em concurso público de âmbito estadual, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Entretanto, foi movida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (STF - ADI - 2931) que julgou inconstitucional o referido inciso. Mais recentemente (em 12 de Junho de 2008) foi julgado favorável o Recurso Ordinário em Mandato de Segurança nº. 22.597. Este Mandato de Segurança impetrado contra o governador do Estado de Minas Gerais em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, afirma que “o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e não mera expectativa de direito”. A contratação de funcionários temporários para os mesmos cargos de vagas abertas em concurso público, ainda em validade, pode garantir aos aprovados a nomeação imediata ao cargo. É importante destacar que o concurso público é obrigatório na administração pública de acordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Notemos, contudo, que uma exceção está prevista no inciso IX do mesmo artigo, para a contratação de temporários: casos de contratação são previstos por tempo determinado no caso de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em caso de medida de urgência, compondo uma necessidade permanente, admite-se contratação de temporários concomitante à abertura imediata de concurso público para preenchimento de cargos efetivos. As regras de contratação pelo Poder Público devem submeter-se aos princípios constitucionais, os quais comandam toda a sua atividade, visando preservar o interesse público. As conseqüências jurídicas da admissão irregular ao serviço público são: nulidade do ato e punição da autoridade responsável. Vale lembrar que é explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, desde que esteja vigente o prazo inicial ou de prorrogação da primeira competição pública. Isto impede que um concurso público seja aberto enquanto o anterior estiver válido para idênticos cargos. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes da data das eleições é conduta permitida aos agentes públicos em campanhas eleitorais. (Clique aqui para mais informações sobre a Lei nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997).


4. Como funciona avaliação psicológica em concursos públicos ou seleções públicas?

A realização de avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos em concursos ou seleções públicas é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia conforme Resolução nº. 01/2002. Ao optar pelo uso de testes psicológicos para a realização da avaliação, o psicólogo deverá utilizar testes nacionalmente validados, aprovados pelo SATEPSI, conforme resolução CFP nº02/2003. O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo. A publicação do resultado da avaliação psicológica deverá ser feita por meio de relação nominal, constando os candidatos indicados. Vale lembrar que será facultado ao candidato, e somente a este, conhecer o resultado da avaliação por meio de entrevista devolutiva. Por último, é importante ressaltar que o psicólogo não está isento de ser submetido a avaliação psicológica, se esta for uma das etapas do concurso público prevista no respectivo edital.


5. Quem fiscaliza os concurso e seleções públicas?

Não há um órgão com atribuições específicas para a fiscalização de concursos. No entanto, o Ministério Público com atuação junto ao ente público realizador do concurso poderá ser acionado em caso de suspeita de que alguma irregularidade esteja em andamento no certame. Cabe ao Ministério Público, uma vez provocado, a defesa dos direitos difusos e coletivos, ou seja, daqueles interesses que mais afetam à sociedade.


6. Por que alguns concursos oferecem bibliografia e outros não?

Não existe nenhum dispositivo legal que obrigue os entes públicos realizadores do concurso à divulgação de bibliografia para a preparação dos candidatos. Entretanto, existe um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, PL 252/2003 que estabelece que no edital deva constar indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido. Além disso, dispõe que, no caso de o edital indicar a bibliografia, a banca avaliadora deverá ficar vinculada àquelas obras cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente. E a não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas e teóricas dominantes relativamente aos temas abordados.


7. É possível a acumulação de cargos de psicólogo na administração pública?

Pelo fato de o psicólogo ser considerado um profissional da saúde, a Constituição Federal lhe assegura a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos quando houver compatibilidade de horários, conforme a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37. Neste mesmo artigo, a Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.


8. Quais legislações regem as seleções e os concursos públicos?

Não há outro instrumento legal específico, além do edital, que regulamente as seleções e concursos públicos. As disposições do edital não podem ir de encontro a legislações que dispõem sobre a administração pública, como, por exemplo, as constituições federal e estaduais. Para finalizar, vale lembrar a existência do Projeto de Lei nº. 252 de 2003 tramitando no Senado Federal, que, caso aprovado, estabelecerá normas gerais sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para mais informações sobre concursos públicos, entre em contato com a Coordenadoria Técnica do CRP-RJ.

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