setembro 04, 2008

O que é preciso para abrir um consultório?

CRP SP - Orientação

O psicólogo precisa possuir inscrição ativa no CRP, no INSS, na prefeitura de sua cidade e na Vigilância Sanitária.

Quem deixa os bancos das faculdades entra no mercado com muita vontade de atuar. Grande parte dos psicólogos já tem como certo que sua atividade profissional é a clínica. Se dúvidas há, são apenas de natureza burocrática. É comum o recémformado se ver confuso quando se trata dos recolhimentos necessários para abrir um consultório.

A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) atende muitos psicólogos que chegam com um "caminhão de dúvidas" sobre os procedimentos documentais necessários para realizar o trabalho em consultório.

Para o psicólogo abrir um consultório (ou realizar qualquer outro trabalho como psicólogo) é obrigatório que ele possua inscrição ativa no CRP SP (Lei 5.766/71), sendo a não observância considerada exercício ilegal de profissão.

Além disso, por exigência legal (Lei Complementar 116/03) todos aqueles que trabalham como profissional autônomo precisam recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), um tributo municipal. O imposto é devido no local do estabelecimento prestador. Somente após este recolhimento, poderão ser emitidos recibos que terão valor para efeitos legais. Além deste tributo obrigatório, há outros devidos por aqueles que se constituem sob a forma de sociedades profissionais e que expõem anúncios em locais visíveis ao público.

A contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como autônomo é um direito que o profissional poderá optar em realizar. Esta serve como documento comprobatório de exercício profissional para fins de aposentadoria, auxílio doença e outros. Em algumas situações, o Conselho solicita comprovação de exercício profissional como autônomo (como em casos de obtenção do título de especialista) através de contribuições ao ISS e INSS.

O cadastramento de psicólogos junto à Vigilância Sanitária também é obrigatório. Isso foi um desdobramento natural da Resolução nº 218, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de março de 1997, que reconheceu os psicólogos, juntamente com outros profissionais, como profissionais de saúde de nível superior.

A Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado, indica que os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde são sujeitos ao Cadastro Municipal da VISA. Considera-se que, para efeitos desta lei, os serviços de Psicologia, inclusive a assistência domiciliar, devem ser cadastrados.

Em 22 de abril de 2002 entrou em vigor a Portaria CVS-3, do Centro de Vigilância Sanitária, tornando obrigatória a inscrição do profissional de saúde na VISA de seu município. Portanto, o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS) deve ser feito por todos os psicólogos que realizam atendimento em consultórios, considerados estabelecimentos de saúde, mesmo os que não utilizam procedimentos ditos invasivos, tais como o de acupuntura. É preciso consultar a VISA de sua região para verificar o local e os documentos necessários para realizar o cadastro, além de algumas exigências relacionadas à adequação do funcionamento de consultórios e clínicas de saúde.

O cadastro deve ser realizado junto à Vigilância Sanitária do município por ser este o órgão responsável pelos cuidados e fiscalização da área de saúde em geral. Quando não há este órgão no município, o cadastro deve ser realizado na Secretaria de Saúde. Existe uma taxa paga ao Estado, mas o recolhimento pode ser delegado aos Municípios.

Dúvidas sobre o local do consultório particular também chegam com freqüência à COF que faz a seguinte observação: embora o Conselho Federal de Psicologia não discrimine locais para o atendimento psicológico, a legislação define em que condições ele deve ocorrer. O psicólogo deve garantir em seus atendimentos um ambiente que ofereça condições dignas e apropriadas à natureza dos serviços e o sigilo profissional, conforme artigos 1º alínea "c" e 9º do Código de Ética Profissional. Na legislação, não há orientações específicas quanto à forma como isto deva ser feito, sendo de responsabilidade do psicólogo ou instituição assegurar que isso ocorra. No entanto, ressaltamos que ele deve seguir (se houver) recomendações da linha teórica adotada em seu trabalho (psicanálise, comportamental etc.).

A legislação do CFP é clara também quanto às exigências para a avaliações psicológicas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. Para esses casos, os locais para este tipo de inserção profissional devem ser apenas para essa finalidade, e os consultórios não podem estar dentro ou vinculados aos locais de formação dos condutores (auto-escolas).

Sobre a obrigatoriedade da emissão dos recibos, conforme estabelece o Código de Ética no artigo 1º alínea "e", são deveres fundamentais dos psicólogos estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia. O paciente tem direito ao recibo, conforme determina o Código de Proteção do Consumidor (Lei 8.078/91, conhecida como CDC). Na nota fiscal ou recibo, devem constar a quantia paga, a discriminação do serviço, a data, o nome completo da pessoa, o número da cédula de identidade, do CPF e a assinatura do responsável. A lei considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

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