março 30, 2009

Não há união estável entre homem casado e amante

A legislação brasileira não reconhece a união estável quando um dos companheiros é casado com outra pessoa e, portanto, impedido de estabelecer outro relacionamento. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado.

“O reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, afirmou o relator, ministro Hamilton Carvalhido. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

De acordo com o ministro, a jurisprudência reconhece o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, concorrendo com a mulher ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, afirmou.

A 6ª Turma do STJ reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 havia entendido que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira. Fico vencido o ministro Nilson Naves, que entendeu que a divisão da pensão protegia a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos.

Para os desembargadores do TRF-5, embora desconhecida pela mulher, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa durou 28 anos e era notória no local onde a concubina morava, o que caracteriza uma união estável.

A mulher do segurado recorreu ao STJ, alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF-5 violou vários dispositivos legais.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a mulher, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Consultor Jurídico

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