agosto 25, 2010

AOS PSICÓLOGOS DO RIO DE JANEIRO

O Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região torna público seu posicionamento a respeito da ampla divulgação na imprensa de supostos psicodiagnósticos impingidos ao goleiro do Clube de Regatas Flamengo, Bruno, por parte de psicólogos. Nossas colocações estão norteadas pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP - (Resolução CFP nº 010/05), documento de caráter nacional que normatiza a atuação dos psicólogos.

Em seu Artigo 1º, que versa sobre os deveres fundamentais dos psicólogos, este documento diz “b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”. Entendemos que somente a partir de um trabalho de atendimento e/ ou acompanhamento minimamente sistemático, pode-se apontar hipóteses diagnósticas tecnicamente balizadas e que tal trabalho se dá em um processo onde interagem ambos analisador e analisado. Sabendo que nenhum dos psicólogos que vêm tendo declarações publicadas atendeu ou acompanhou o caso em questão, afirmamos que tais afirmações não têm a consistência teórica fundamental de que necessitam para ser eticamente comprometidas e tecnicamente válidas.

Destacamos, ainda, as alíneas f e g do mesmo artigo, que versam, respectivamente: “Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional”; e, “Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário”. Problematizamos, dessa forma, a ampla divulgação de suposto diagnóstico de psicopatia, cuja demanda se deu a partir de uma comoção pública e não a partir do próprio sujeito em questão e/ou de órgãos competentes, como a Justiça. Ressaltamos que, quando é este último o caso, há o compromisso estrito de sigilo profissional que envolve qualquer declaração. A este respeito os artigos 9º e 10 do CEPP são categóricos:

“Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo. Parágrafo único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias”.

Especificamente a respeito de divulgação em meios de comunicação, o documento que dispõe sobre as práticas da categoria é claro e contundente:

“Art. 2º – Ao psicólogo é vedado: q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.”

“Art. 19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão”.

Visamos com esse pronunciamento orientar a categoria a respeito da importância e seriedade do compromisso com práticas eticamente comprometidas e que não firam os direitos de todos os envolvidos neste caso de grande apelo popular, assim como em quaisquer outros.

Salientamos que tanto nós, Conselho Regional de Psicologia, quanto todos os profissionais psicólogos no exercício de sua profissão devemos contribuir para o fortalecimento e ampliação do significado social da profissão, zelando pela construção da Psicologia enquanto ciência e profissão comprometida com a garantia dos Direitos Humanos. Finalizamos esse comunicado ressaltando a obrigação de todo profissional psicólogo de conhecer, divulgar e cumprir e fazer cumprir o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Artigo 1º, alínea a, do CEPP).

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