maio 02, 2008

Depoimento sem Dano, para quem?

In: Nipiac


Leila Maria Torraca de Brito

Devido, principalmente, às dificuldades enfrentadas para o desfecho de alguns processos judiciais que envolvem crianças e adolescentes que se supõem serem vítimas de abuso sexual, alguns profissionais do Direito vêm propondo a inquirição daqueles, por meio do chamado Depoimento sem Dano. A sugestão se dá a partir da alegação de que há situações para as quais não se têm testemunhas, sendo a palavra dos envolvidos – crianças e adolescentes – a principal prova possível de ser produzida. Além disso, alertam para o fato de que a insuficiência de provas nesses casos acarreta, conseqüentemente, baixo número de condenações. Justificam também que, nas audiências realizadas nas Varas da Infância e da Juventude e nas Varas de Família, o depoimento aconteceria em ambiente inapropriado para crianças e adolescentes, que podem ser solicitados a narrar, para diversas pessoas estranhas, fatos que lhes são constrangedores, situação que poderia lhes acarretar danos psíquicos. Da mesma forma, reconhecem que, no curso do processo, tal solicitação geralmente acontece mais de uma vez, revitimizando crianças e adolescentes. Como solução, acenam para a possibilidade de se colocar em prática o Depoimento sem Dano, indicando psicólogos e assistentes sociais como os profissionais que deveriam colher tal testemunho, na medida em que estes saberiam como formular perguntas às crianças e aos adolescentes. Nota-se assim que, mais uma vez, busca-se método objetivo, preciso, incontestável, seguro, para se colher um testemunho, prova que sustente a apuração do fato e posterior condenação do réu.

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