Ao promover publicamente seus serviços, sejam estes referentes à atendimento psicoterápico ou de ensino, tais como cursos, palestras, o psicólogo deverá cumprir o que determina seu Código de Ética Profissional, mais especificamente, o Art. 20:
Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:
a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
março 30, 2010
Promoção Pública de serviços psicológicos
Marcadores: Legislação, Orientação
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